Laws
Projeto de Lei anti-discriminação de Belo Horizonte
O projeto de Lei de autoria do Vereador Leonardo de Mattos que prevê punição a quem discriminar homossexuais foi aprovado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte e vai a sanção do Prefeito Célio de Castro nos próximos dias. A Lei 1.672 foi aprovada por unanimidade na última quarta-feira dia 13.12.00 como um presente a cidade. Aqui na íntegra o seu teor.
PROJETO DE LEI Nº 1672/2000
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminam pessoas em virtude de sua orientação sexual e dá outras providencias.
A Câmara Municipal decreta:
Art.1º- Esta lei estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Município de Belo Horizonte que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Art.2º- Dentro de sua competência o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços, que por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.
Parágrafo Único -Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:
1-Constrangimento
2- Proibição de ingresso ou permanência
3- Preterimento quando da ocupação e/ ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.
4- Atendimento diferenciado
5-Cobrança extra para o ingresso ou permanência
Art. 3º- No caso do infrator ser agente do Poder Publico, o descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas especificas.
Parágrafo Único-Considera-se infrator desta lei a pessoa que direta ou indiretamente tenha concorrido para o cometimento da infração.
Art. 4º- Ao infrator desta lei, agente do Poder Publico que, por ação ou omissão, for responsável por praticas discriminatórias serão aplicadas as seguintes sanções:
1- Suspensão
2- Afastamento definitivo
Art. 5º- Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto na presente lei estarão sujeitos as seguintes sanções:
1-Inabilidade para acesso a créditos municipais
2-Multa de 5.000(5 mil) a 10.000(10 mil) UFIRs duplicada em caso de reincidência
3- Suspensão do seu funcionamento por 30 dias
4- Interdição do estabelecimento
Art.6º-todos os cidadãos podem comunicar as autoridades às infrações a presente lei
Art. 7º- O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denuncias relacionadas às infrações a presente lei.
Art. 8º- o Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art.9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O projeto de Lei de autoria do Vereador Leonardo de Mattos que prevê punição a quem discriminar homossexuais foi aprovado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte e vai a sanção do Prefeito Célio de Castro nos próximos dias. A Lei 1.672 foi aprovada por unanimidade na última quarta-feira dia 13.12.00 como um presente a cidade. Aqui na íntegra o seu teor.
PROJETO DE LEI Nº 1672/2000
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminam pessoas em virtude de sua orientação sexual e dá outras providencias.
A Câmara Municipal decreta:
Art.1º- Esta lei estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Município de Belo Horizonte que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Art.2º- Dentro de sua competência o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços, que por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.
Parágrafo Único -Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:
1-Constrangimento
2- Proibição de ingresso ou permanência
3- Preterimento quando da ocupação e/ ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.
4- Atendimento diferenciado
5-Cobrança extra para o ingresso ou permanência
Art. 3º- No caso do infrator ser agente do Poder Publico, o descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas especificas.
Parágrafo Único-Considera-se infrator desta lei a pessoa que direta ou indiretamente tenha concorrido para o cometimento da infração.
Art. 4º- Ao infrator desta lei, agente do Poder Publico que, por ação ou omissão, for responsável por praticas discriminatórias serão aplicadas as seguintes sanções:
1- Suspensão
2- Afastamento definitivo
Art. 5º- Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto na presente lei estarão sujeitos as seguintes sanções:
1-Inabilidade para acesso a créditos municipais
2-Multa de 5.000(5 mil) a 10.000(10 mil) UFIRs duplicada em caso de reincidência
3- Suspensão do seu funcionamento por 30 dias
4- Interdição do estabelecimento
Art.6º-todos os cidadãos podem comunicar as autoridades às infrações a presente lei
Art. 7º- O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denuncias relacionadas às infrações a presente lei.
Art. 8º- o Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art.9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.






